Anteriormente, falamos sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), que fundamenta a gestão das águas no Brasil. A PNRH integra um conjunto de legislações que servem como base para a gestão ambiental no Brasil.
Diante das mudanças climáticas e da preocupação progressiva com o meio ambiente e sustentabilidade no país, faz-se cada vez mais relevante conhecer como o Estado lida com estes desafios. Por isso, hoje falaremos sobre a lei n° 6.938 de 31 de agosto de 1981, também conhecida como Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).
Lembre-se: as normas constantes no ordenamento jurídico brasileiro regem e orientam a atuação do setor de engenharia no Brasil. Nenhuma construtora, indústria ou laboratório operam no território nacional se não atenderem aos requisitos estabelecidos nas leis brasileiras.
Mais do que isso, é importante ressaltar que estas leis, não somente estabelecem restrições, como apresentam possibilidades. Como você verá neste texto, a PNMA é uma lei que prevê vários instrumentos que podem apoiar a implementação da política ambiental. O conhecimento desses instrumentos beneficia a atuação do engenheiro em diversos campos, uma vez que neles estão previstos fomentos governamentais que podem ser exatamente o que um projeto precisa para ser viável para as empresas.
Além disso, essas normas preveem penalidades aos responsáveis por atividades poluidoras. A consciência dessa responsabilização pode ser útil para que você possa se proteger, como profissional, de instituições mal intencionadas e é fundamental para que seja possível exercer a engenharia com ética. Portanto, se você nunca teve curiosidade de conhecer algumas das principais leis que regem a atuação do seu setor na economia, considere dar uma olhada. Certamente esse conteúdo será muito valioso para você!
Apesar do verbo prevenir não fazer parte expressa da redação dada à Política Nacional do Meio Ambiente em 1981, essa ideia também está presente na lei, que apesar da idade, é considerada relevante até os dias de hoje. Você pode identificar isso já nos princípios listados no Art 2°:
“A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente”.
Como é possível notar, a lei trata o meio ambiente como um bem de interesse coletivo e busca integrar a ação governamental a diferentes grupos da sociedade a partir da pesquisa e da educação ambiental. Para garantir o desenvolvimento sustentável do país, a lei trata da estrutura governamental e de vários instrumentos que podem ser utilizados para a proteção dos ecossistemas brasileiros, como será apresentado na próxima seção.
Dentre estes órgãos, vale destacar o CONAMA. O CONAMA é um órgão consultivo e deliberativo que além de assessorar o Conselho de Governo (órgão superior que apoia o Presidente da República na formulação de políticas ambientais), também delibera sobre normas e padrões ambientais que precisam ser seguidos pelos mais diversos segmentos industriais.
Nas resoluções do CONAMA, é possível encontrar normas para os processos de licenciamento ambiental (CONAMA 237/97), a obrigatoriedade do estudo prévio de impacto ambiental para projetos de instalação de indústrias químicas (CONAMA 01/86), limites de emissão atmosférica (CONAMA 382/06), além de muitas outras condicionantes para a exploração de atividade industrial no país.
Outro órgão que você deve ouvir falar bastante é o IBAMA, um dos órgãos executores do sistema. De acordo com o anexo VIII da PNMA, a indústria química, assim como as indústrias metalúrgica, mecânica, têxtil, de papel e celulose, de alimentos (e várias outras), está sujeita à cobrança da TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental).
Esta taxa deriva das competências do IBAMA de controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Para facilitar isso, as indústrias sujeitas à cobrança da taxa devem entregar anualmente um relatório, nos moldes definidos pelo IBAMA, sobre as suas operações realizadas no ano anterior. Desse modo, a política prevê expressamente um dos vários mecanismos pelos quais as indústrias podem ser mais transparentes sobre o impacto ambiental de seus processos.
A estrutura do SISNAMA e a atuação de seus órgãos é fundamental para a proteção e recuperação da qualidade ambiental no território nacional. Os principais meios para que esse objetivo seja alcançado estão listados como os instrumentos da PNMA, que serão discutidos a seguir.
“Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros”.
Se você analisar com calma, perceberá que instrumentos como o licenciamento, a avaliação de impacto ambiental (que pode ocorrer na forma estudo prévio de impacto ambiental) e o estabelecimento de padrões de qualidade (pelas resoluções CONAMA) já apareceram neste texto anteriormente. Outras duas ferramentas que eu gostaria de apresentar para você estão destacadas nos incisos VI e XIII do artigo 9.
O inciso VI fala da criação de espaços especialmente protegidos pela Administração Pública. Esta criação pode ocorrer na forma de unidades de conservação que podem ser divididas em unidades de conservação de proteção integral e unidades de conservação de uso sustentável. A forma como essas unidades se distribuem por essas duas categorias é mostrada no Quadro 1.
Diante das mudanças climáticas e da preocupação progressiva com o meio ambiente e sustentabilidade no país, faz-se cada vez mais relevante conhecer como o Estado lida com estes desafios. Por isso, hoje falaremos sobre a lei n° 6.938 de 31 de agosto de 1981, também conhecida como Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).
Legislação e engenharia (química)
Antes de aprofundarmos esse assunto, é preciso responder uma questão: afinal, por que você deveria saber de legislação se você é engenheiro químico?Lembre-se: as normas constantes no ordenamento jurídico brasileiro regem e orientam a atuação do setor de engenharia no Brasil. Nenhuma construtora, indústria ou laboratório operam no território nacional se não atenderem aos requisitos estabelecidos nas leis brasileiras.
Mais do que isso, é importante ressaltar que estas leis, não somente estabelecem restrições, como apresentam possibilidades. Como você verá neste texto, a PNMA é uma lei que prevê vários instrumentos que podem apoiar a implementação da política ambiental. O conhecimento desses instrumentos beneficia a atuação do engenheiro em diversos campos, uma vez que neles estão previstos fomentos governamentais que podem ser exatamente o que um projeto precisa para ser viável para as empresas.
Além disso, essas normas preveem penalidades aos responsáveis por atividades poluidoras. A consciência dessa responsabilização pode ser útil para que você possa se proteger, como profissional, de instituições mal intencionadas e é fundamental para que seja possível exercer a engenharia com ética. Portanto, se você nunca teve curiosidade de conhecer algumas das principais leis que regem a atuação do seu setor na economia, considere dar uma olhada. Certamente esse conteúdo será muito valioso para você!
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(Imagem de wezone2600 por Pixabay) |
Os princípios da PNMA
O Direito Ambiental no Brasil tende a priorizar a prevenção em relação às tecnologias fim-de-tubo. Para aqueles que ainda não estão familiarizados com o termo, "fim-de-tubo" é utilizado para caracterizar tecnologias voltadas para o tratamento da poluição, ou seja, para mitigar os impactos de um processo produtivo poluente.Apesar do verbo prevenir não fazer parte expressa da redação dada à Política Nacional do Meio Ambiente em 1981, essa ideia também está presente na lei, que apesar da idade, é considerada relevante até os dias de hoje. Você pode identificar isso já nos princípios listados no Art 2°:
“A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente”.
Como é possível notar, a lei trata o meio ambiente como um bem de interesse coletivo e busca integrar a ação governamental a diferentes grupos da sociedade a partir da pesquisa e da educação ambiental. Para garantir o desenvolvimento sustentável do país, a lei trata da estrutura governamental e de vários instrumentos que podem ser utilizados para a proteção dos ecossistemas brasileiros, como será apresentado na próxima seção.
O Sistema Nacional do Meio Ambiente
As instituições públicas que atuam na área ambiental compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Como a competência executiva para a proteção do meio ambiente é comum entre os entes da federação, este sistema conta com órgãos federais, estaduais e municipais. A estrutura do SISNAMA é resumida na Figura 1.Figura 1: Estrutura geral do SISNAMA. |
Dentre estes órgãos, vale destacar o CONAMA. O CONAMA é um órgão consultivo e deliberativo que além de assessorar o Conselho de Governo (órgão superior que apoia o Presidente da República na formulação de políticas ambientais), também delibera sobre normas e padrões ambientais que precisam ser seguidos pelos mais diversos segmentos industriais.
Nas resoluções do CONAMA, é possível encontrar normas para os processos de licenciamento ambiental (CONAMA 237/97), a obrigatoriedade do estudo prévio de impacto ambiental para projetos de instalação de indústrias químicas (CONAMA 01/86), limites de emissão atmosférica (CONAMA 382/06), além de muitas outras condicionantes para a exploração de atividade industrial no país.
Outro órgão que você deve ouvir falar bastante é o IBAMA, um dos órgãos executores do sistema. De acordo com o anexo VIII da PNMA, a indústria química, assim como as indústrias metalúrgica, mecânica, têxtil, de papel e celulose, de alimentos (e várias outras), está sujeita à cobrança da TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental).
Esta taxa deriva das competências do IBAMA de controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Para facilitar isso, as indústrias sujeitas à cobrança da taxa devem entregar anualmente um relatório, nos moldes definidos pelo IBAMA, sobre as suas operações realizadas no ano anterior. Desse modo, a política prevê expressamente um dos vários mecanismos pelos quais as indústrias podem ser mais transparentes sobre o impacto ambiental de seus processos.
A estrutura do SISNAMA e a atuação de seus órgãos é fundamental para a proteção e recuperação da qualidade ambiental no território nacional. Os principais meios para que esse objetivo seja alcançado estão listados como os instrumentos da PNMA, que serão discutidos a seguir.
Dos Instrumentos
Alguns dos meios para a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente são previstos no artigo nono da lei. Você pode verificar cada um deles a seguir:“Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros”.
Se você analisar com calma, perceberá que instrumentos como o licenciamento, a avaliação de impacto ambiental (que pode ocorrer na forma estudo prévio de impacto ambiental) e o estabelecimento de padrões de qualidade (pelas resoluções CONAMA) já apareceram neste texto anteriormente. Outras duas ferramentas que eu gostaria de apresentar para você estão destacadas nos incisos VI e XIII do artigo 9.
O inciso VI fala da criação de espaços especialmente protegidos pela Administração Pública. Esta criação pode ocorrer na forma de unidades de conservação que podem ser divididas em unidades de conservação de proteção integral e unidades de conservação de uso sustentável. A forma como essas unidades se distribuem por essas duas categorias é mostrada no Quadro 1.
Quadro 1: Diferentes tipos de unidades de conservação.
Essas unidades são tão importantes que estão regulamentadas em outra lei, conhecida como lei do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), em que as principais características de cada uma dessas unidades são definidas. No manejo dessas unidades, normalmente ocorre o zoneamento, que permite a definição de setores ou zonas que funcionarão com objetivos e normas específicas, divergentes de outras regiões do território protegido.
Por outro lado, o inciso XIII fala dos instrumentos econômicos, uma estratégia muito utilizada para a promoção do desenvolvimento sustentável atualmente. Neste caso, a estratégia é incentivar a proteção e restauração ambiental por mecanismos financeiros que podem envolver tanto a cobrança de valores daqueles responsáveis pela poluição, dentro do conceito de poluidor-pagador, quanto o oferecimento de incentivos fiscais, tributários e creditícios para a implementação de boas práticas de proteção ambiental, como a descarbonização, por exemplo.
Exemplos de instrumentos econômicos são fornecidos na própria lei. Na concessão florestal, uma empresa privada assume a responsabilidade pelo manejo e uso sustentável de uma área pública por tempo determinado. A atuação dessa empresa deve respeitar o plano de manejo, previamente aprovado pelo governo, da área concedida.
Na servidão ambiental, por outro lado, o proprietário limita parcial ou totalmente a propriedade a fim de preservar, conservar ou recuperar o meio ambiente. A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida e possui duração mínima de 15 anos.
Por fim, o seguro ambiental é um instrumento especialmente interessante para a indústria química, cujos processos podem envolver diversos aspectos ambientais. O seguro garante o ressarcimento dos danos provocados por poluição derivada da atividade da empresa segurada. Conforme mencionado anteriormente, o Direito Ambiental no Brasil funciona com base na ideia de poluidor-pagador. Portanto, o seguro confere mais segurança às empresas e aos entes públicos quanto à cobertura dos custos que podem ser gerados pela degradação ambiental.
Estes, contudo, são apenas alguns dos instrumentos dentre uma amplitude de possibilidades estabelecidas não somente pela Política Nacional do Meio Ambiente, como também por um conjunto de leis que tratam do meio ambiente no Brasil. Essas leis são muito importantes para regular a indústria e a engenharia no país, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável e o bem estar das atuais e futuras gerações.
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Por outro lado, o inciso XIII fala dos instrumentos econômicos, uma estratégia muito utilizada para a promoção do desenvolvimento sustentável atualmente. Neste caso, a estratégia é incentivar a proteção e restauração ambiental por mecanismos financeiros que podem envolver tanto a cobrança de valores daqueles responsáveis pela poluição, dentro do conceito de poluidor-pagador, quanto o oferecimento de incentivos fiscais, tributários e creditícios para a implementação de boas práticas de proteção ambiental, como a descarbonização, por exemplo.
Exemplos de instrumentos econômicos são fornecidos na própria lei. Na concessão florestal, uma empresa privada assume a responsabilidade pelo manejo e uso sustentável de uma área pública por tempo determinado. A atuação dessa empresa deve respeitar o plano de manejo, previamente aprovado pelo governo, da área concedida.
Na servidão ambiental, por outro lado, o proprietário limita parcial ou totalmente a propriedade a fim de preservar, conservar ou recuperar o meio ambiente. A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida e possui duração mínima de 15 anos.
Por fim, o seguro ambiental é um instrumento especialmente interessante para a indústria química, cujos processos podem envolver diversos aspectos ambientais. O seguro garante o ressarcimento dos danos provocados por poluição derivada da atividade da empresa segurada. Conforme mencionado anteriormente, o Direito Ambiental no Brasil funciona com base na ideia de poluidor-pagador. Portanto, o seguro confere mais segurança às empresas e aos entes públicos quanto à cobertura dos custos que podem ser gerados pela degradação ambiental.
Estes, contudo, são apenas alguns dos instrumentos dentre uma amplitude de possibilidades estabelecidas não somente pela Política Nacional do Meio Ambiente, como também por um conjunto de leis que tratam do meio ambiente no Brasil. Essas leis são muito importantes para regular a indústria e a engenharia no país, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável e o bem estar das atuais e futuras gerações.
Confira também:
3 coisas que você precisa saber sobre o etanol da cana-de-açúcar brasileira (eqrenca.com.br)
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